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CNJ Serviço: como é feita a gestão financeira da saúde no Brasil?

Página Inicial / CNJ Serviço: como é feita a gestão financeira da saúde no Brasil?

O Sistema Único de Saúde foi criado para garantir o atendimento gratuito a qualquer cidadão brasileiro – Foto: Ascom Ministério da Saúde

A Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Com um modelo de gestão descentralizado – governo federal (União), estados e municípios – a responsabilidade é do Sistema Único de Saúde (SUS), que foi criado para garantir o atendimento gratuito a qualquer cidadão, contando com a parceria entre as três esferas de governo, tanto nas questões administrativas e políticas, quanto no financiamento.

O sistema público de saúde funciona de forma referenciada. Isso ocorre quando o gestor local do SUS, não dispondo do serviço de que o usuário necessita, encaminha-o para outra localidade que ofereça. Esse encaminhamento e a referência de atenção à saúde são pactuados entre os municípios.

Quanto à gestão, os municípios são responsáveis por garantir os serviços de atenção básica à saúde e prestar serviços em sua localidade, com a parceria dos governos estadual e federal. As prefeituras administram os serviços de saúde da cidade e devem garantir, por exemplo, que haja vagas para o tratamento dos pacientes no sistema local.

Os governos estaduais criam suas próprias políticas de saúde e ajudam na execução das políticas nacionais. Além disso, os estados coordenam sua rede de laboratórios e hemocentros, definem os hospitais de referência e gerenciam os locais de atendimentos complexos da região.

Cabe à União, por sua vez, coordenar os sistemas de saúde de alta complexidade e de laboratórios públicos. Por meio do Ministério da Saúde (MS), a União planeja, cria normas, avalia e fiscaliza o SUS em todo o país. O ministério responde pela metade dos recursos da área, cuja verba é prevista anualmente no Orçamento Geral da União.

Os percentuais de investimento financeiro de cada ente são definidos, atualmente, pela Lei Complementar n. 141/2012, que definiu o percentual de, no mínimo, 15% da arrecadação dos impostos em ações e serviços e saúde de municípios e do Distrito Federal; 12% para os estados; e no caso da União, deve ser aplicado o valor empenhado no exercício financeiro anterior, acrescido do percentual relativo à variação do Produto Interno Bruto (PIB) do ano antecedente à da Lei Orçamentária Anual.

Judicialização

A busca pelo Poder Judiciário como alternativa para obtenção do medicamento – que é responsável pela maioria dos processos – ou tratamento negado pelo SUS, seja por falta de previsão na Relação Nacional de Medicamentos (Rename), seja por questões orçamentárias, é um fenômeno em plena expansão no Brasil. A responsabilidade, nesses casos, pode ser compartilhada entre as três esferas de poder.

A política específica para a oferta de medicamentos do SUS é definida, quanto ao seu financiamento, em básico, estratégico e especializado. As medicações básicas são adquiridas pelas secretarias estaduais e municipais de saúde, dependendo do pacto feito na região. Os medicamentos estratégicos, como insulina e os incluídos em programas nacionais como Saúde da Mulher, Tabagismo e Alimentação e Nutrição, são obtidos pelo Ministério da Saúde.

Já os medicamentos excepcionais, considerados de alto custo ou para tratamento continuado, como para pós-transplantados, síndromes, e insuficiência renal crônica, são comprados pelas secretarias de saúde e o ressarcimento a elas é feito mediante comprovação de entrega ao paciente. Os medicamentos para DST/Aids, por sua vez, são comprados pelo ministério e distribuídos para as secretarias de saúde.

Segundo informações do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass), em média, o governo federal repassa 80% do valor dos medicamentos excepcionais, dependendo dos preços conseguidos pelas secretarias de saúde nos processos licitatórios.

Fonte da Notícia: Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

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