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CNJ Serviço: Quem é e o que faz o mediador?

Página Inicial / CNJ Serviço: Quem é e o que faz o mediador?

O tema do CNJ Serviço neste mês de novembro é conciliação. Neste período, o Conselho Nacional de Justiça realiza a Semana Nacional de Conciliação, que completa sua décima edição. Também neste mês estão sendo comemorados os cinco anos da Resolução 125, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesse do Poder Judiciário. Para esta primeira edição do mês, o CNJ Serviço vai falar sobre a figura do mediador.

Não é preciso ser magistrado ou mesmo servidor do Judiciário para atuar como mediador judicial. Qualquer pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em qualquer curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação e que tenha sido capacitada pode atuar como mediador judicial. É o que estabelece a Lei de Mediação (Lei no. 13.140), de 26 de junho de 2015, que disciplina a mediação judicial e extrajudicial como forma consensual de solução de conflitos.

O mediador atua como um facilitador do entendimento entre as partes em conflito, por isso, segundo o Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais, deve agir com imparcialidade, auxiliando e estimulando as partes a desenvolverem soluções consensuais para a disputa. O mediador não tem poder decisório sobre o desfecho do processo em que atua, nem substitui advogados ou defensores públicos, devendo as partes serem assistidas por estes profissionais nas hipóteses legais previstas.

Para atuar como mediador judicial, é preciso que o interessado faça um curso de formação de mediadores que seja reconhecido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) ou pelos tribunais. Os cursos são oferecidos pelos próprios tribunais ou por instituições credenciadas pelos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Soluções de Conflitos (Nupemec) e devem observar o conteúdo programático, número de exercícios simulados e carga horária mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Ministério da Justiça.

O curso básico de mediação judicial deve ter carga horária mínima de 100 horas/aula, sendo 40 horas de teoria, com cinco a oito exercícios simulados de mediação, e 60 horas de estágio supervisionado, num mínimo de 10 mediações ou co-mediações completas de casos reais, supervisionadas por mediadores judiciais. Após participarem do curso, os mediadores judiciais devem requerer aos Tribunais onde pretendem exercer a função a sua inscrição no cadastro de mediadores habilitados e autorizados a atuar naquela jurisdição.

O cadastro deve ser criado e mantido por cada Tribunal. Conforme estabelece o novo Código de Processo Civil (CPC), o CNJ também está desenvolvendo um cadastro nacional de conciliadores, mediadores e câmaras privadas de conciliação, onde todos os mediadores do Brasil poderão se cadastrar.

A remuneração dos mediadores é custeada pelas partes. De acordo com a Lei de Mediação e com o novo CPC (Lei n. 13.105/2015), cabe aos tribunais fixar os valores a serem pagos aos mediadores, segundo parâmetros estabelecidos pelo CNJ. No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), por exemplo, não está prevista remuneração. Servidores e magistrados aposentados têm atuado como mediadores de forma voluntária.

Já em São Paulo, uma lei estadual (Lei n. 15.804/2015) estipula a jornada de mediadores e conciliadores e a remuneração de cunho indenizatório, que é de duas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs) para cada hora trabalhada. O valor atual da UFESP é de R$ 21,25.

Código de Ética – Segundo o Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais, presente na Resolução 125 do CNJ, a atuação dos mediadores deve ser pautada pela confidencialidade, decisão informada (dever de manter o jurisdicionado informado), competência (possuir capacitação que o qualifique para a função), imparcialidade, independência, autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento (dever de estimular os interessados a aprenderem a melhor forma de resolver seus conflitos futuros em função da experiência vivenciada na autocomposição) e validação.

O Código de Ética, a Lei de Mediação e o novo CPC estabelecem alguns impedimentos aos que atuam como mediadores judiciais. Pelo prazo de um ano, os mediadores ficam impedidos de prestar serviços profissionais de qualquer natureza às partes envolvidas em processo em que tenha atuado. Também não podem atuar como testemunha em processos judiciais ou arbitrais pertinentes a conflito em que o medidor tenha atuado. Aplicam-se aos mediadores os mesmos motivos de impedimento e suspeição estipulados para os juízes. Caso exista algum motivo de impedimento ou suspeição, o mediador deve informá-lo aos envolvidos na mediação, a sessão deve ser interrompida e pedida a sua substituição.

Fonte da Notícia: Agência CNJ de Notícias

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