Os membros da Comissão Especial de Direito de Tecnologia da Informação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil estiveram reunidos em Vitória nesta segunda (25) e terça-feira (26), no Plenário da Seccional. Ao final do encontro, foi aprovada a Carta de Vitória na qual são apontadas propostas que visam solucionar problemas relativos aos sitemas de processo eletrônico, em especial o PJe.
Para o presidente da Comissão de Acesso a Justiça, Tecnologia e Informática da OAB/RO, Felippe Roberto Pestana, “O posicionamento da CEDTI do CFOAB constitui um reflexo legítimo do que tem acontecido em todo o país em relação as implantações e utilização do PJe. É um balizador na condução dos trabalhos junto aos comitês gestores locais do TJRO e do TRT14. Quando discutimos em reunião da Comissão Federal, é oportunizado levar ao conhecimento de todos os problemas ocorridos no âmbito do nosso Estado para que isso seja levado ao CNJ e CSJT, órgãos este responsáveis pela administração e desenvolvimento do Sistema”.
Segundo ele no caso de Rondônia é possível destacar os pontos 4 e 6 da Carta de Vitória que referem-se a publicação das intimações/notificações no Diário Justiça Eletrônico e a oferta público do serviço de conexão com a internet”.
Confira abaixo a íntegra do documento.
Carta de Vitória
Os membros da Comissão Especial de Direito de Tecnologia da Informação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil reunidos, nos dias 25 e 26 de maio do ano de dois mil e quinze, no Auditório Marcus Rolland Mazzei, da Seccional da OAB/ES, nesta cidade de Vitória, no Espírito Santo, com o objetivo de debater problemas e encontrar soluções em torno dos sistemas de processo eletrônico, em especial, o PJe (Processo Judicial Eletrônico), e considerando o art. 133 da Constituição Federal, pelo qual o advogado é indispensável a administração da Justiça, concluem que:
1. o Processo eletrônico só se justifica se for um facilitador, simplificando o acesso, visualização e peticionamento, garantindo também aos deficientes e idosos sua utilização, em cumprimento as obrigações previstas na Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet);
2. seja procedida a Unificação e Uniformização das Resoluções dos Tribunais com a Resolução nº 185/CNJ, limitando-se estas às regulamentações internas (administrativas) evitando as questões processuais (legais)
3. haja o aumento da participação dos advogados nos Comitês Gestores;
4. os Tribunais utilizem, exclusivamente, dos Diários Judiciais Eletrônico, como forma de publicidade e intimação dos atos processuais;
5. os Tribunais obedeçam as Resoluções 90 e 99 do CNJ quanto a governança e segurança dos sistemas processuais eletrônicos, observando os dispostos na ISO 27001:2013;
6. a utilização dos sistemas de processo eletrônico só possa ser obrigatória se houver oferta pública de conexão à Internet nos termos do Artigo 9º da Resolução 90/CNJ;
7. os sistemas de processo eletrônico forneçam recibo de protocolo da prática de atos processuais e que estes reflitam integralmente o seu conteúdo, nos termos do art. 3º e 10 da Lei 11.419/06;
8. os sistemas de processo eletrônico emitam automaticamente certidões de erro e/ou indisponibilidade com informações detalhadas sobres este, conforme dispõem os arts. 10 e 11 da Resolução 185/CNJ;
9. sejam devolvidos os prazo processuais, tantos dias quantos aqueles cuja indisponibilidade for atestada, os quais serão acrescidos ao prazo original, sem necessidade de posterior pronunciamento judicial a respeito;
10. se cumpra a determinação de assinatura da ata de audiência pelos advogados e partes, conforme determina art. 20 da Lei nº 11.419/06;
11. sejam cumpridas as obrigações previstas na Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) em relação a compatibilidade com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para o acesso aos sistemas de processo eletrônico;
12. os Tribunais adotem procedimentos destinados a garantir (obrigar) redundância de provedores de conexão à Internet, preferencialmente locais, de forma a não depender de um único prestador de serviço para a funcionalidade do processo eletrônico.
13. sejam elogiadas as práticas adotadas pelos Tribunais, à exemplo do Rio Grande do Norte, quanto à devolução dos prazos em caso de indisponibilidade pontual, recorrente e múltipla e, Rio Grande do Sul, quanto ao dialogo entre os Tribunais e advocacia.
Vitória/ES, 26 de maio de 2015
Comissão Especial de Direito de Tecnologia da Informação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil