O conselheiro federal por Rondônia e também presidente da Comissão Nacional de Direito Tributário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Breno de Paula, criticou, recentemente, o projeto de lei 8423/2017 que pretende determinar que apenas contadores façam planejamento tributário.
Breno destacou que o artigo 1º, inciso II, do Estatuto da Advocacia estabelece a necessidade de acompanhamento técnico, por advogado, de situações da vida cotidiana que, quando desenvolvidas sob a orientação adequada, dificilmente se transformam em litígio futuro. “É a chamada advocacia preventiva”, explicou.
Disse ainda que na atividade de consultoria, o advogado responde a questionamentos formulados por “outrem”, e aponta o caminho jurídico a ser trilhado como sendo o mais adequado dentro de várias hipóteses. Assim, o consultor faz uma avaliação do que é e do que não é jurídico, do que é permitido ou proibido, apontando soluções às dúvidas do consulente. É atividade que se desenvolve mediante provocação do interessado, que faz ao advogado uma consulta.
“Isso é o que exatamente ocorre com o planejamento tributário que se manifesta como um conjunto de posturas legais que visam diminuir o pagamento de tributo. Tudo isso, obedecendo rigorosamente o sistema jurídico. O contribuinte tem o direito de estruturar o seu negócio da maneira que melhor lhe pareça, procurando a diminuição dos custos de seu empreendimento, inclusive dos impostos. Essa questão refere-se a uma atividade privativa da advocacia na forma do artigo 1º, inciso II da lei 8906/94”, enfatizou.
Rejeição do PL
O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia (OAB/RO) afirmou que o PL deve ser rejeitado de plano pelo Congresso Nacional. “O projeto de lei exorbita e contraria o Estatuto da Advocacia, já chancelado pelo Supremo Tribunal Federal [STF] em sede de controle concentrado de constitucionalidade”.
Entrevista
Ainda sobre a questão do trabalho da advocacia no planejamento tributário, Breno explanou com detalhes seus argumentos para defender a atuação do advogado neste tipo de situação. O conselheiro federal arguiu baseado no Estatuto da Advocacia, em uma entrevista no formato Ping Pong (perguntas e respostas) feita pela própria assessoria de imprensa da Seccional Rondônia.
Veja a entrevista:
1) Assessoria: O que exatamente diz o artigo 1º, inciso II, do Estatuto da Advocacia?
Breno: “Ele estabelece a necessidade de acompanhamento técnico, por advogado, de situações da vida cotidiana que, quando desenvolvidas sob a orientação adequada, dificilmente se transformam em litígio futuro”.
2) Assessoria: Que nome se dá a esse serviço prestado pelo advogado?
Breno: “É a chamada advocacia preventiva”.
3) Assessoria: Cite um benefício da contratação de um advogado neste caso:
Breno: “Na atividade de consultoria, o advogado responde a questionamentos formulados por ‘outrem’, e aponta o caminho jurídico a ser trilhado como sendo o mais adequado dentro de várias hipóteses”.
4) Assessoria: Também há orientações sobre a maneira legal de se fazer planejamento tributário?
Breno: “Sim. O consultor faz uma avaliação do que é e do que não é jurídico, do que é permitido ou proibido, apontando soluções às dúvidas do consulente”.
5) Assessoria: Como é a contratação do advogado no caso de planejamento tributário?
Breno: “É atividade que se desenvolve mediante provocação do interessado, que faz ao advogado uma consulta”.
6) Assessoria: A consultoria jurídica neste caso também pode diminuir custo?
Breno: “Isso é o que exatamente ocorre com o planejamento tributário assistido por um profissional da advocacia, que se manifesta como um conjunto de posturas legais que visam diminuir o pagamento de tributo, obedecendo rigorosamente o sistema jurídico”.
“Além disso, o contribuinte tem o direito de estruturar o seu negócio da maneira que melhor lhe pareça, procurando a diminuição dos custos de seu empreendimento, inclusive dos impostos”.
7) Assessoria: Para finalizar, pode-se dizer categoricamente que privar o advogado de atuar em planejamento tributário é ilegal?
Breno: “Isso é atividade privativa da advocacia na forma do artigo 1º, inciso II da lei 8906/94 e não há o que argumentar”.