Na última quinta-feira (25), o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), em atenção ao pedido da Seccional Rondônia da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RO), encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedido de prioridade na tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4010/2008, que questiona a quebra de sigilo fiscal de cidadãos contribuintes por autoridades fazendárias sem ordem judicial.
Quando da propositura – que foi submetida e aprovada à unanimidade pelo pleno do Conselho Federal – OAB/RO usou como argumento o Mandado de Segurança de nº 0011209-63.2013.4.01.4100, impetrado pelo membro consultor da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB, Breno Dias de Paula, que tramita perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, contra o delegado da Receita Federal de Porto Velho.
A segurança foi concedida no sentido de declarar incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 105/2001, e, por arrastamento, da Instrução Normativa n. 807, da Receita Federal, declarando, por consequência da inconstitucionalidade, o direito dos advogados e das sociedades de advogados com registro na OAB/RO, de não terem seu sigilo bancário quebrado diretamente pela Autoridade Fiscal, nem de sofrer os efeitos da referida Instrução Normativa, quanto ao envio de informações protegidas pelo sigilo bancário (movimentações financeiras) à Receita Federal do Brasil.
Segundo Andrey Cavalcante, a prestação de informação acerca das operações financeiras dos contribuintes, sem ordem judicial, ofende o processo legal e a reserva de jurisdição para a quebra do sigilo de dados, além de atingir a intimidade e a vida privada das pessoas.
Durante a sessão no Conselho Federal no mês passado, a conselheira relatora, Valéria Lauande Carvalho Costa, da Ordem dos Advogados do Maranhão, recomendou ainda em seu voto que as demais Seccionais, a exemplo de Rondônia, impetrem seus respectivos mandados de segurança coletivos, em proteção aos advogados e sociedade de advogados de suas jurisdições, para que sejam assegurados a manutenção ao sigilo bancário, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal já declarou inconstitucional a disposição legal da Lei nº 9.311/1996, LC nº 105/2001 e Decreto nº 3.724/2001, que autoriza ao órgão da administração (Fisco), acesso a informações protegidas por sigilo constitucional, sem ordem emanada do judiciário.
Valéria Lauande ao congratular o presidente da OAB/RO, Andrey Cavalcante pela proposição, afirmou muito se orgulhar de ações pela defesa intransigente dos advogados brasileiros e a quebra de sigilo bancário diretamente por autoridade fiscal, significa ofender frontalmente o inciso XII do art. 5º da Constituição Federal.
Pela ADI 4010/2008, o Conselho Federal da OAB defende no STF a inconstitucionalidade de diversos artigos da Lei Complementar 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, e da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 807/2007, que dispõe sobre a prestação de informações à RFB.