O Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH) externou preocupação com a recente decisão do STF, que modificou jurisprudência da Corte para permitir a execução da pena depois de decisão condenatória confirmada em segunda instância.
Para o Conselho, a busca pela efetividade do sistema penal não pode se sobrepor à imperiosa necessidade da certeza da culpa. “A presunção de inocência é cláusula pétrea e a vedação ao retrocesso é princípio de natureza político-jurídica que não permite a mitigação de direitos fundamentais.”
Veja abaixo a íntegra da nota.
__________
NOTA DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS – CNDH SOBRE A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HABEAS CORPUS Nº 126.292/SP
Considerando que a Constituição da República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, e ao tratar dos direitos e garantias fundamentais traz como um de seus pilares o princípio da presunção de inocência, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (artigo 5º, inciso LVII);
Considerando que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória só ocorre com o julgamento final do processo, admitir-se a execução da pena privativa de liberdade em caráter provisório, quando ainda possível a sua reversão, pode vir a configurar violação dos direitos humanos, já que possível a prisão de um inocente. A liberdade de ir e vir é direito assegurado a todo e qualquer cidadão, a exigir proteção e limites por parte do Estado democrático de direito;
Considerando que a busca pela efetividade do sistema penal não pode se sobrepor à imperiosa necessidade da certeza da culpa, e que a presunção de inocência é cláusula pétrea e a vedação ao retrocesso é princípio de natureza político-jurídica que não permite a mitigação de direitos fundamentais;
O Conselho Nacional dos Direitos Humanos – CNDH vem publicamente manifestar profunda preocupação com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que proferiu o entendimento de que a execução provisória da pena, após a publicação de acórdão penal condenatório, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção da inocência.