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Criação do Paralegal – Uma Medida Paleativa – Por Elton Sadi Fülber

Página Inicial / Criação do Paralegal – Uma Medida Paleativa – Por Elton Sadi Fülber

A aprovação do Projeto de Lei 5.749/2013 pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, que cria a figura de um profissional que denomina de paralegal, soa como uma medida paliativa visando contemplar bacharéis que não conseguiram aprovação no Exame de Ordem.

Embora seja considerável o número de bacharéis que não conseguem efetivamente inscrever-se como advogados, não temos como precisar este número, o Legislativo deveria aliar-se a Ordem dos Advogados do Brasil na busca de mecanismos que pudessem evitar a criação de novas faculdades de direito sem as mínimas condições de formar profissionais que podem efetivamente contribuir com o cidadão quando de sua busca da tutela jurisdicional. A indústria de bacharéis visando unicamente o lucro de instituições de ensino superior, sem qualquer estrutura para a boa formação profissional, não contribui com a sociedade brasileira e tem sido a causa do grande número de bacharéis que não conseguem sua inscrição junto a OAB para atuarem como advogados.

Há que se enfrentar a discussão à cerca da qualidade do ensino jurídico. Não podemos conviver mais com a baixa qualidade de formação de uma parte considerável das faculdades. Não podemos permitir que instituições descomprometidas com a formação profissional continuem perpetuando com o único interesse do lucro.
A figura de um profissional que teria limites para sua atuação na forma pretendida pelo Projeto de Lei,é efetivamente a criação de um profissional de segunda classe, fadado à exploração e que nasceria desmotivado e desmoralizado entre os operadores do direito.

Não podemos dizer que a figura do paralegal já existe em alguns países e com viabilidade. Ate porque a experiência que temosé de um profissional que auxilia nas questões administrativas das bancas.

A motivação do legislador brasileiro no Projeto de Lei 5.749/13 é diferente,poisvisaria o aprofundamento dos estudos alcançados na academia e que pudessem servir de suporte para uma futura inscrição do bacharel como advogado.
De forma que as experiências que temos de paralegalé de um profissional que auxilia em questões meramente administrativas, diferente da pretensão do Projeto de Lei pátrio, que busca aprofundar o conhecimento de um bacharel que não conseguiu obter a aprovação no Exame de Ordem.

Para atender efetivamente a motivação e expectativas dos bacharéis em direito que não conseguiram se inscrever como advogados, deveríamos enfrentar a prorrogação do estágio. Excluir o estudante de direito da chamada lei do estágio – Lei n. 11.788/08, que limita o tempo de aprendizagem à apenas 2(dois) anos, urge. Não se pode interromper o período de aprendizagem do estagiário de direito antes de concluir o curso de direito, tão somente porque expirou o prazo de estágio fixado em lei.

O estagiário de direito contempla situação peculiar, especialmente diante das muitas dificuldades das faculdades na formação prática do profissional. A mantença do estágio por um período superior aquele estabelecido em lei, poderá proporcionar ao estudante uma melhor familiaridade com o mister do advogado.

Há que se considerar também que o projeto, na forma apresentada, verte fortes indícios de inconstitucionalidade, na medida que atenta quanto ao exercício profissional hoje exercido por mais de 800 mil profissionais.

A Ordem dos Advogados do Brasil já se manifestou contrário ao Projeto de Lei, não sendo verdadeira a afirmação de alguns que a entidade teria firmado um acordo na CCJ da Câmara dos Deputados para fixar um lapso temporal de atuação do paralegal, como divulgado em nota pela diretoria do Conselho Federal.

Acreditamos que o Plenário da Câmara dos Deputados, para onde o Projeto de Lei seguirá considerando o recurso que deverá ser apresentado, deverá fulminar esta tentativa de criação de uma profissão de segunda classe.

ELTON SADI FULBER, é professor universitário e Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, onde representa o Estado de Rondônia.

 

Fonte da Notícia: Elton Sadi Fulber

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