Foi publicado nesta segunda-feira, 2, o decreto 8.282/14, que proíbe, em âmbito nacional, o fumo em locais fechados, acaba com a propaganda de cigarros e determina a ampliação de mensagens de alerta em maços vendidos no país. O decreto entre em vigor em 180 dias.
Alguns Estados do país, como São Paulo e Rio de Janeiro, já possuem, desde 2009, leis que proíbem o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos e cachimbos em locais fechados de uso coletivo, públicos ou privados. Agora, o decreto elevou a proíbição ao âmbito nacional.
O texto publicado hoje altera o decreto 2.018/96, que regulamentou a lei 9.294, do mesmo ano, que dispôs sobre as restrições ao uso e à propaganda dos produtos fumígeros. Além dos dispositivos sobre venda e publicidade dos cigarros, o decreto alterou significativamente o trecho sobre os locais onde o fumo é proíbido:
Decreto 2.018/96:
I – RECINTO COLETIVO: local fechado destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, tais como casas de espetáculos, bares, restaurantes e estabelecimentos similares. São excluídos do conceito os locais abertos ou ao ar livre, ainda que cercados ou de qualquer forma delimitados em seus contornos.
Decreto 8.282/14:
I – RECINTO COLETIVO OU FECHADO: local público ou privado, acessível ao público em geral ou de uso coletivo, total ou parcialmente fechado em qualquer de seus lados por parede, divisória, teto, toldo ou telhado, de forma permanente ou provisória.
O decreto veda a propaganda comercial de cigarros. De acordo com o texto, só será autorizada a exposição dos produtos, acompanhada de mensagens sobre os malefícios provocados pelo fumo e de que a comercialização do produto é restrita a maiores de 18 anos.
“É vedada, em todo o território nacional, a propaganda comercial de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilé ou outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, com exceção apenas da exposição dos referidos produtos nos locais de vendas…”
Outra obrigatoriedade prevista é o aumento dos espaços para os avisos sobre os danos causados pelo tabaco, que deverão aparecer em 100% da face posterior das embalagens e de uma de suas laterais. A partir de 2016, deverá ser incluído ainda texto de advertência adicional em 30% da parte frontal dos maços dos cigarros.
Confira aqui a íntegra do decreto.