A JF/SP julgou improcedente o pedido da Apadep – Associação Paulista de Defensores Públicos para tornar os defensores públicos paulistas isentos de inscrição na OAB, do pagamento da anuidade e do regime ético-disciplinar da seccional paulista.
O juiz Federal José Henrique Prescendo, da 22ª vara da capital paulista, ressaltou que a inscrição na Ordem é condição indispensável para o exercício da advocacia e que, portanto, os defensores públicos também devem se sujeitar ao estatuto.
Segundo a decisão, apesar de ocuparem cargos públicos, os membros da defensoria pública são, em sua essência, advogados e devem estar sujeitos à inscrição na OAB para postularem em juízo, assim como os demais causídicos.
Para o juiz, o Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94) é “uma lei de interesse de toda a sociedade, na medida em que cria uma instituição destinada à defesa da Constituição, em especial do Estado Democrático de Direto, dos direitos humanos, da Justiça Social e da boa aplicação das leis, cabendo-lhe atuar objetivando a rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”.
Na sentença, o magistrado ressaltou ainda que, para tomar posse do cargo público, é exigida a inscrição na OAB, como pré-requisito de capacitação profissional. Concluiu, então, que “se os defensores públicos foram nomeados por terem sido aprovados em concurso público, cujo edital exigia o registro na OAB por ocasião da inscrição ou, em casos especiais, da posse no cargo, conforme previsão contida em lei complementar, esta norma integra tanto as condições de nomeação quanto de exercício no cargo”.
Processo: 0016414-67.2012.4.03.6100