Longe do apelo comercial do dia 12 de junho em referência ao Dia dos Namorados, a data também comemora o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Infantil.
Esta data foi escolhida após a repercussão do caso da menina Marielma de Jesus Sampaio (em Belém-PA), babá de 11 anos de idade, que foi torturada, estuprada e morta por seus patrões.
Lamentavelmente essa prática – “uso” de crianças no trabalho doméstico – frise-se, uma das piores formas de trabalho infantil é muito tolerada ainda hoje.
Fruto da vulnerabilidade social, da naturalização da precarização das condições de trabalho dos mais pobres, de problemas de saúde pública (famílias envolvidas com drogas, álcool, etc), da perpetuação do ciclo de pobreza, da utilização de crianças e adolescentes como arrimo de família, a exploração do trabalho infantil é causada pela inação do tripé família, sociedade e governo.
Longe de ser uma solução para os problemas sociais e financeiros a exploração do trabalho infantil é uma forma de perpetuação da pobreza. Nessa senda, é que o Direito do Trabalho não pode ser pensado apenas como uma relação crédito-débito, mas como Direitos Humanos da Pessoa Trabalhadora, haja vista as novas formas de precarização de trabalho (v.g. Terceirização), uma dinâmica muito peculiar nesta seara. Essa dinâmica deve nos fazer pensar o Direito do Trabalho não só as questões patrimoniais, mas incluir questões de segurança, dignidade e proteção, porque a história já mostrou que “o capital livre oprime o trabalho”.
É sob essa ótica que o Direito do Trabalho deve ser analisado, os princípios protetivos desse ramo do Direito configuram a compensação que busca equilibrar a relação capital-trabalho. No que se refere a exploração do trabalho infantil há questões culturais que estão arraigadas em nossa sociedade, muitas vezes esculpidas em máximas “é melhor estar trabalhando que estar na rua roubando”, como se uma criança pobre só tivesse essas opções, trabalhar, estar na rua, ou estar roubando, “que o trabalho enobrece”, a grande verdade é que o trabalho infantil e não protegido perpetua a cadeia de pobreza, e nisso não há nenhuma nobreza.
É preciso esclarecer que não é a classe social do individual que determina os direitos que ele tem! Não se pode naturalizar o trabalho infantil ou naturalizar as condições degradantes de trabalho do mais pobre, é a Constituição, é a legislação internacional, é o ordenamento jurídico que definem os direitos de uma pessoa!
É importante esclarecer ainda que criança e adolescente tem direito ao NÃO TRABALHO, eles têm direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito. A partir dos 16 anos (salvo a aprendizagem, a partir dos 14 anos), ele tem direito à profissionalização – um trabalho protegido (excluído o trabalho insalubre, noturno, perigoso, penoso).
Essa distinção etária tem relação com as questões fisiológicas, psicossociais, biopsicossocial, sinapses, musculatura, ou seja, é uma pessoa em desenvolvimento e por isso deve ser respeitada. A proteção à exploração do trabalho infantil tem um tripé: a família, a sociedade e o Estado, a responsabilidade é dos três! É preciso que o Estado atue com políticas públicas. Por sua vez, a família deve proteger suas crianças e adolescentes e não usá-los como arrimo de família, seja porque ela acaba sendo responsável pela transferência de renda do Governo, seja porque muitas vezes os pais empurram para o trabalho precoce. Lado outro, a sociedade não pode ser calar diante da exploração do trabalho infantil, ou mesmo explorar essa mão de obra, a exemplo do caso da menina Marielma.
Em termos práticos, quando a criança é explorada no trabalho infantil ela o faz por trocados, voltando ao caso Marielma, ela foi “dada” pela mãe, uma agricultora de uma cidade litorânea paraense para ser babá e em troca, teria escola, roupa, comida e a família receberia uma cesta básica por mês.
Nada disso aconteceu, Marielma sofreu maus trataos, o laudo médico apontou que tinha costelas quebradas, rins e pulmões perfurados, cortes e queimaduras, além de ter sido encontrado sêmen em seu corpo. Casos como esse devem nos fazer pensar como naturalizamos determinadas explorações a depender da classe social de quem está sofrendo violações. Não é a classe social do individual que determina os direitos que ele tem! Não se pode naturalizar o trabalho infantil ou naturalizar as condições degradantes de trabalho dos mais pobres, é a Constituição, é a legislação internacional, é o ordenamento jurídico que definem os direitos de uma pessoa!
Feche suas portas para a exploração do trabalho infantil.