CONDUTA INCOMPATÍVEL COM ADVOCACIA. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. 1. Não havendo provas de dolo em abandonar a causa, não há se falar em infração ética. 2. O abandono de causa referido no inciso XI do art. 34 do EAOAB deve ser entendido como aquele de caráter definitivo, em que o advogado se afasta do processo permanentemente. 3. Para restar caracterizada conduta incompatível com a Advocacia, a infração deve ser grave, com exposição pública e/ou reiterada que macule a imagem do profissional e da própria advocacia.4. É diante da constituição do conjunto fático-probatório que deve o julgador, de acordo o princípio da persuasão racional, proceder ao julgamento do processo, decidindo-se pela absolvição ou condenação. 5. A ausência de acervo probatório robusto o suficiente para concluir, com a certeza necessária, pela infração descrita na denúncia, ampara-se a absolvição do acusado. Representação improcedente. Vistos, relatados e examinados estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Disciplinar do TED da OAB/RO, à unanimidade, conhecer da representação ético-disciplinar instaurada, e no mérito, julgá-la improcedente para absolver o representado, nos termos do voto do Relator. (OAB, Tribunal de Ética, Processo 22.0000.2018.005605-6, Rel. Dr. Vinicius Pompeu da Silva Gordon).