AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENÚNCIA AO MANDATO. CONDUTA REPROVÁVEL DO ADVOGADO CARACTERIZADA COMO INFRAÇÃO DISCIPLINAR. Procedência da representação, ensejando a aplicação da sanção disciplinar de censura, a qual foi convertida em advertência em ofício reservado e sem registro nos assentamentos do representado (art. 34, incs. XI c/c. o art. 36, inciso I e Parágrafo único, da Lei nº 8.906/94. Vistos, relatados e examinados estes autos, acordam os membros da Turma, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em julgar procedente a representação, para aplicar ao Representado a penalidade de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, conforme art. 34, incs. XI c/c. o art. 36, inciso I e Parágrafo único da Lei nº 8.906/94. (OAB, Tribunal de Ética, Processo 22.0000.2018.003202-2, Rel. Dr. Filiph Menezes da Silva).