Em que pese a representada ter sido intimada no Diário Oficial acerca da audiência designada pelo juízo, a declaração prestada pelo reeducando durante a audiência de justificação deixou expresso que a representada não é sua advogada e, portanto, não pode ser responsabilizada por desídia, motivo pelo qual a representação deve ser julgada improcedente por ausência de infração. Vistos, relatados e examinados estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Disciplinar do TED por unanimidade julgar improcedente a representação por não restar configurado infração ético disciplinar por parte da advogada representada. (OAB, Tribunal de Ética, Processo 22.0000.2016.001619-6, Rel. Dr. Julyanderson Pozo Liberati).