1 – Constitui-se infração disciplinar abandonar a causa sem justo motivo. 2. Comprovado que o representado possui procuração com amplos poderes, no que concerne plena capacidade de representação, deixando de atuar no feito ao qual foi constituído, temos que resta demonstrada a falta disciplinar prevista no artigo 34, XI da lei nº 8906/94. 3. Representação procedente. Vistos, relatados e examinados estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Disciplinar do TED, por unanimidade, nos termos do voto do relator, julgar procedente a Representação. Aplicando ao Primeiro Representado a pena de censura convertida em advertência sem registro nos assentamentos com base no art. 36 parágrafo único do EOAB e no Segundo Representado a suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias com base no art. 37, inc. II do EAOB. (OAB, Tribunal de Ética, Processo 22.0000.2018.003763-0, Rel. Dra. Fátima Santos Fulber).