Não há que se falar em abandono de causa, infração capitulada no inciso XI do art. 34 da Lei 8.906/94 quando o Advogado deixou de praticar um único ato, quanto mais, quando supre a falta e não já prejuízo ao cliente. Vistos, relatados e examinados estes autos, acordam os membros da Turma, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em julgar improcedente a representação, absolvendo o Representado das infrações capituladas quando da instauração do presente processo. (OAB, Tribunal de Ética, Processo 22.0000.2019.008243-0, Rel. Dr. Filiph Menezes da Silva).