ADVOGADA QUE ATUAVA COMO ASSISTENTE JURÍDICA DA DEFENSORIA, ATUAÇÃO EM FAVOR DE HIPOSSUFICIENTES POR ORDEM LEGAL E HIERÁRQUICA. AUSÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ANTI-ÉTICA OU FALTA DISCIPLINAR. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO. 1. Servidora Estadual dos quadros do pessoal civil do Poder Executivo do Estado de Rondônia e cedida para a Defensoria Pública, cessão prorrogada pelo Decreto de 05 de julho de 2013, do Governador do estado de Rondônia, publicado no DOERO de 21/08/2013, até 31.12.2013, que também é Advogada regularmente inscrita nos quadros da OAB e assina peças jurídicas em favor de hipossuficientes através da Defensoria Pública, atendendo a comandos executivos e administrativamente hierárquicos, não comete infração disciplinar. 2. Ausente o dolo, má-fé ou culpa, considerando que a Advogada atuou por anos na Comarca como se Defensora Pública fosse, na qualidade de Assistente Jurídica do Estado por ordem legal e superior hierárquica, e ainda, por nomeação judicial. 3. Estando ausente prova de qualquer irregularidade na conduta praticada, razão não há para prosseguir com a representação, ante à ausência de outros elementos fáticos e probatórios do cometimento de infração ética disciplinar. 4. Representação improcedente. Vistos, relatados e examinados estes autos, acordam os membros da Terceira Turma improcedente a representação. (OAB, Tribunal de Ética, Processo 22.0000.2018.003708-8, Rel. Dr. Márcio Pereira Bassani).