PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA OAB AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DA LEI 8.906/94. TRANSGRESSÃO AO ARTIGO 34, XX DO ESTATUTO DA OAB. SUSPENSÃO. 1. Constitui infração disciplinar, ao teor da disposição ínsita no inciso XX, do art. 34, da Lei 8.906/94, locupletar-se o advogado do mandato outorgado para apropriar-se de valores pecuniários do cliente, sem a sua ciência, usando-os em proveito próprio, passível de sanção prevista no art. 37, I, da Lei 8 Lei nº 8.906/94. 2 Deve o advogado(a), à luz do direito material e das causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, apurar, conforme as peculiaridades do caso concreto, o prazo máximo de prescrição das ações relacionadas à sua atuação profissional e manter, durante esse prazo, os documentos sob sua guarda. 3. Representação procedente. Vistos, relatados e examinados estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Disciplinar do TED da OAB/RO, à unanimidade, conhecer da representação ético-disciplinar instaurada, e no mérito, julgá-la procedente para imputar ao representado a suspensão pelo prazo de 90 dias, nos termos do voto do Relator. (OAB, Tribunal de Ética, Processo 22.0000.2018.003916-0, Rel. Dr. Vinicius Pompeu da Silva Gordon).