CONTRATO DE HONORÁRIOS COM PREVISÃO DE VALOR MAIS TAXA DE SUCESSO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE SÃO DEVIDOS AO ADVOGADO. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. 1) Restando esclarecido que a incompreensão da parte resulta de que o alvará levantado pelo representado contém os honorários de sucumbência e demonstrando o advogado ter recebido apenas os honorários contratuais e sucumbenciais que lhe pertenciam não se caracteriza infração capitulada no inciso XX do art. 34 da Lei 8.906/94. 2) A cláusula quota litis não se confunde com a previsão contratual de valor fixo para a causa mais honorários suplementares em caso de sucesso. Não aplicação ao caso do art. 50 do CED. Vistos, relatados e examinados estes autos do Processo Disciplinar em epígrafe, acordam os membros da Turma, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em julgar improcedente a representação, absolvendo o Representado das infrações capituladas quando da instauração do presente processo. (OAB, Tribunal de Ética, Processo 22.0000.2019.008232-7, Rel. Dr. Filiph Menezes da Silva).