AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LOCUPLETAMENTO INDEVIDO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. Havendo prova nos autos que a advogada representada realizou o levantamento da integralidade de valores por meio de alvará judicial e não restado comprovado a devida prestação de contas e repasse dos valores devidos ao cliente deduzidos os honorários contratuais, comete infração ética disciplinar nos termos do art. 34, XX, XXI do EOAB e art. 2◦, I, II e III do CED, passível das sanções previstas no art. 37, I parágrafo 1◦ e 2◦ do EOAB. Vistos, relatados e examinados estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Disciplinar do TED por unanimidade julgar procedente a representação nos termos do art. art. 34, XX, XXI do EOAB e art. 2◦, I, II e III do CED, para condenar a representada a pena de suspensão pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, que perdurará até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária, devendo apresentar a devida prestação de constas com a quitação. (OAB, Tribunal de Ética, Processo 22.0000.2018.010201-4, Rel. Dr. Julyanderson Pozo Liberati).