GANHO SUPERIOR AO PROVEITO DO CLIENTE NA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Advogado que adquire direito sobre créditos decorrentes de ação trabalhista que patrocina pratica infração disciplinar, sobretudo quanto já havia levantado o respectivo Alvará. Ausência de prestação de contas. Infração disciplinar configurada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acórdão os membros da Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia, na conformidade com a ata de julgamento, por unanimidade, julgar procedente a presente representação por restar configurada a infração aos incisos XX e XXI, do Art. 34, da Lei 8.906/94 e Art. 2º e 5º do CED, aplicando-se a sanção de suspensão por 90 (noventa) dias, perdurando até a efetiva prestação de contas à cliente, e multa de 02 (duas) anuidades. (OAB, Tribunal de Ética, Processo 22.0000.2017.001599-5, Rel. Dr. Leandro Löw Lopes).