Restando comprovado por prova documental e oficial suficiente a expressa intimação do advogado por meio do Diário da Justiça e da Certidão de decurso do prazo “in albis” sem a devida manifestação pertinente do causídico, resta caracterizado o abandono de causa ou ao desamparo de causa sob seu patrocínio. Infringência ao art. 15 do CED c/c art. 34, inciso XI do EOAB. Inexiste no caso, cerceamento de defesa, pois a prova testemunhal requerida visava apenas apontar a ausência de intimação do advogado para manifestação no processo, – conforme apontou a tese da defesa -, não suficiente para afastar ou mesmo elidir a prova documental oficial e robusta encartada nos autos que demostrou o contrário, ou seja, a expressa e inequívoca intimação pessoal do advogado representado. Vistos, relatados e examinados estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Disciplinar do TED por unanimidade julgar procedente a representação para condenar o representado a pena de censura convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito. (OAB, Tribunal de Ética, Processo 22.0000.2018.003007-9, Rel. Dr. Julyanderson Pozo Liberati).