APÓS HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. TRANSGRESSÃO AO ARTIGO 34, VIII, XX e XXI DO ESTATUTO DA OAB. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS ÉTICOS DA PROFISSÃO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 60 DIAS. AGRAVANTE EM VIRTUDE DO CLIENTE SER PESSOA IDOSA. APLICAÇÃO DE MULTA NO VALOR DE 03 ANUIDADE EM FAVOR DA OAB. 1. Constitui infração disciplinar, a teor da disposição ínsita nos incisos XX e XXI do art. 34, da Lei 8.906/94, valer-se o advogado do mandato outorgado para apropriar-se de valores pecuniários do cliente, e sem a sua ciência, usar em proveito próprio ou da parte contrária. 2. O advogado tem por obrigação prestar contas detalhadas a seus clientes, devolvendo-lhe ao final da causa, bens, valores e documentos, independente de requerimento, nos termos do inciso XXI do art. 34 do EAOAB c/c art. 12 do Código de Ética. 3. Fazer acordo extra autos com a parte contrária sem participação ou anuência do cliente, após homologado acordo em processo judicial, e destinar parte da verba para a parte adversa é infração ética da profissão, disciplinada pelo inciso VIII do EAOAB. 4. Representação procedente. Vistos, relatados e examinados estes autos do Processo Disciplinar n°, ACORDAM os membros da Segunda Turma Disciplinar do TED da OAB/RO, à unanimidade, conhecer da representação ético-disciplinar instaurada, e no mérito, julgá-la PROCEDENTE para imputar ao representado a suspensão pelo prazo mínimo de 60 dias, até a efetiva prestação de contas, e multa no importe de 03 anuidades, nos termos do voto do Relator. (OAB, Tribunal de Ética, Processo 22.0000.2018.003510-9, Rel. Dr. Vinicius Pompeu da Silva Gordon).