ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DA LEI 8.906/94. TRANSGRESSÃO AO ARTIGO 34, XX e XXI DO ESTATUTO DA OAB. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 180 DIAS E MULTA. REINCIDÊNCIA. 1. Constitui infração disciplinar, ao teor da disposição ínsita nos incisos XX e XXI, do art. 34, da Lei 8.906/94, locupletar-se o advogado do mandato outorgado para apropriar-se de valores pecuniários do cliente, sem a sua ciência, usando-os em proveito próprio, passível de sanção prevista no art. 37, I, da Lei 8 Lei nº 8.906/94. 2. Inaceitável a alegação de recusa na prestação de contas em razão de divergência contratual entre a parte e o advogado. 3. Em caso de recusa do cliente na prestação de contas, deve o Advogado consignar o valor extra ou judicialmente, visando resguardar seu dever de prestar contas. 4. Constatada a existência de 03 suspensões disciplinares, todas com trânsito em julgado, e considerando a aplicação da 4ª (quarta) suspensão, sendo a 3º pela mesma infração, é devida a abertura de processo de exclusão dos quadros, nos termos do art. 38 I e II do EAOAB, combinado com as disposições regimentais do TED. 5. Representação procedente. Vistos, relatados e examinados estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Disciplinar do TED da OAB/RO, à unanimidade, conhecer da representação ético-disciplinar instaurada, e no mérito, julgá-la procedente para imputar ao representado a suspensão pelo prazo mínimo de 180 dias, até a efetiva prestação de contas e multa no importe de 05 anuidades, nos termos do voto do Relator. (OAB, Tribunal de Ética, Processo 22.0000.2018.003005-2, Rel. Dr. Vinicius Pompeu da Silva Gordon).