IMPROCEDÊNCIA. NEGLIGÊNCIA DO ADVOGADO EM NÃO DEPOSITAR EM PARCELA ÚNICA E COM ALGUNS DIAS DE ATRASO. CENSURA.1. Não pratica a conduta descrita no art. 34, XX e XXI, do Estatuto da OAB, advogado que comprova repasse ao cliente verbas provenientes de processo judicial, mediante depósitos na conta bancária da representante. 2. O pagamento do valor controvertido antes do recebimento da representação disciplinar, é circunstância que não deve passar à margem da valoração do julgador. 3. Locupletamento não evidenciado. 4. Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Negligente e causadora de desprestígio à honra pessoal e profissional é a conduta do advogado, que efetua depósitos do crédito da constituinte com alguns dias de demora, ainda que não tenha sua conduta sido identificada no caso em concreto como enriquecimento indevido, inclusive ante à ausência de dolo. 6. Aplicação da penalidade de censura, a ser convertida em advertência em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do advogado representado, conforme parágrafo único, do mesmo dispositivo legal, tendo em vista a existência de circunstância atenuante. Vistos, relatados e examinados estes autos do Processo Disciplinar n°, acordam os membros da 1ª , 2ª e 4ª Turmas Reunidas do TED da OAB/RO, à unanimidade, conhecer da representação ético-disciplinar instaurada, e no mérito, julgá-la parcialmente procedente, aplicando ao representado a penalidade prevista no artigo 36, inciso I, da Lei n° 8.906/94, a saber, censura, a ser convertida em advertência em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do advogado representado, conforme parágrafo único, do mesmo dispositivo legal, tendo em vista a existência de circunstância atenuante. (OAB, Tribunal de Ética, Processo 22.0000.2016.003969-7, Rel. Dr. Vinicius Pompeu da Silva Gordon).