VIOLAÇÃO DE PRECEITOS ÉTICOS DA PROFISSÃO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 60 DIAS E MULTA. REINCIDÊNCIA. 1. Constitui infração disciplinar, ao teor da disposição ínsita nos incisos XX do art. 34, da Lei 8.906/94, locupletar-se o advogado do mandato outorgado para apropriar-se de valores pecuniários do cliente, sem a sua ciência, usando-os em proveito próprio, passível de sanção prevista no art. 37, I, da Lei 8 Lei nº 8.906/94. 2. O advogado tem por obrigação prestar contas detalhadas a seus clientes, independente de requerimento, nos termos do inciso XXI do art. 34 do EAOAB. 3. A reincidência de condenação em processo disciplinar, transitada em julgado, é causa de aumento da penalidade.4. Representação procedente. Vistos, relatados e examinados estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Disciplinar do TED da OAB/RO, à unanimidade, conhecer da representação ético-disciplinar instaurada, e no mérito, julgá-la procedente para imputar ao representado a suspensão pelo prazo mínimo de 60 dias, até a efetiva prestação de contas, e multa no importe de 03 anuidades, nos termos do voto do Relator. (OAB, Tribunal de Ética, Processo 22.0000.2018.003528-0, Rel. Dr. Vinicius Pompeu da Silva Gordon).