UTILIZAÇÃO DE EMPRESA DE CONSULTORIA. ASSESSORIA. PRESENTES REQUISITOS PARA SUSPENSÃO PREVENTIVA. Sessão Extraordinária, apreciação do pedido de suspensão preventiva, presente os requisitos da suspensão preventiva pela captação indevida de cliente utilizando-se de empresa de consultoria e assessoria administrativa para a capitação de cliente em nicho único, benefícios previdenciários junto ao INSS, conste em manter conduta incompatível com advocacia, art. 34, XXV, do EAOAB, sujeito a suspensão preventiva, art. 37, I, do EAOB. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do PLENO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, aplicar ao representado a pena de suspensão preventiva até 180 (cento e oitenta) dias, até a realização da apuração disciplinar, ou a que vier primeiro (OAB, Tribunal de Ética, Processo nº 22.0000.2019.010547-5. Órgão Julgador: Conselho Pleno do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RO. Rel. Dr. Márcio Pereira Bassani).