INFRAÇÕES AOS INCISOS XX E XXI, DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 8.906/94, APLICANDO-LHE A PENA DE SUSPENSÃO DE 30 (TRINTA DIAS) E ATE QUE SATISFAÇA INTEGRALMENTE A DIVIDA, INCLUSIVE A CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DO PARAGRAFO 2º DO ARTIGO 37, DA LEI Nº 8.906/94. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, aplicar ao representado, a pena de suspensão definitiva em 30 (trinta dias) de suspensão, perdurando até a satisfação integral da dívida, inclusive com correção monetária, em face do previsto no artigo 37, inciso I, § 2°, da Lei 8.906/94. (OAB, Tribunal de Ética, Processo 22.0000.2018.008033-1, Rel. Dra. Mary Terezinha de Souza dos Santos Ramos)