Não havendo provas de afronta ao inciso XX do art. 34 do EAOAB, a improcedência de representação é medida justa a ser imposta. 2. É diante da constituição do conjunto fático-probatório que deve o julgador, de acordo o princípio da persuasão racional, proceder ao julgamento do processo, decidindo-se pela absolvição ou condenação. 3. A ausência de acervo probatório robusto o suficiente para concluir, com a certeza necessária, pela infração descrita na denúncia, ampara-se a absolvição do acusado. Representação improcedente. Vistos, relatados e examinados estes autos do Processo Disciplinar n°, acordam os membros da Segunda Turma Disciplinar do TED da OAB/RO, por maioria de votos, conhecer da representação ético-disciplinar instaurada, e no mérito, julgá-la improcedente para absolver o representado, nos termos do voto divergente. (OAB, Tribunal de Ética, Processo 22.0000.2018.007737-0, Rel. Dr. Vinicius Pompeu da Silva Gordon).