Não há nos autos elementos necessários da condenação, as provas carreadas pelo Representante caminham em sentido contrário a tese inicial, a condenação pecuniária dos autos é quanto aos honorários de sucumbência, portanto de propriedade do Representado e nem provas de que o Representado deixou de cumprir sua obrigação por desídia, impõe a improcedência da representação. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, julgar improcedente a representação. (OAB, Tribunal de Ética, Processo 22.0000.2018.000830-6, Rel. Dr. Márcio Pereira Bassani).