APLICAÇÃO DO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DESCRITO NO ARTIGO 5º INCISO LVII DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988. INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDENTE DA REPRESENTAÇÃO/ARQUIVAMENTO. 1) Não há comprovação de que o representado tenha concorrido para a infração noticiada. 2) Representação Improcedente. Vistos, relatados e examinados estes autos, acordam os membros da Terceira Turma Disciplinar do TED, por maioria, nos termos do voto do relator, julgar improcedente a representação. (OAB, Tribunal de Ética, Processo 22.0000.2018.009913-4, Rel. Dra. Cristhianne Paula Cremonese).