O advogado observará, nas suas relações com os colegas de profissão, agentes políticos, autoridades, servidores públicos e terceiros em geral, o dever de urbanidade, tratando a todos com respeito e consideração, ao mesmo tempo em que preservará seus direitos e prerrogativas, devendo exigir igual tratamento de todos com quem se relacione. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, aplicar ao representado, a pena de CENSURA, em face do previsto no artigo 35, inciso I, c/c art. 36, II do Estatuto da OAB e da Lei 8.906/94, com anotação nos registros. (OAB, Tribunal de Ética, Processo 22.0000.2018.006038-1, Rel. Dra. Mary Terezinha de Souza dos Santos Ramos).