FALTA DISCIPLINAR. TRANSGRESSÃO AO ARTIGO 34, INCISOS IX, XI, XVI E XXV DO EAOAB, C/C ARTIGO 2º, §ÚNICO, INCISOS I, II E III e 15, AMBOS DO CÓDIGO DE ÉTICA. -IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO POR NÃO ESTAR CARACTERIZADA CONDUTA INCOMPATÍVEL COM ADVOCACIA E AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. Ausência de provas por parte do Representante. 2. Não houve abandono de causa. 3. Não houve prejuízo ao cliente. 3. Descumprimento de prazo não comprovado. O simples alegar sem trazer no bojo da representação qualquer indício do cometimento da falta disciplinar não configura infração a norma estatutária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos, determinar o arquivamento do feito por não restar provado qualquer infração a norma estatutária, nos termos do voto, que ficam fazendo parte integrante do presente. Vistos, relatados e examinados estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplinada da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, julgar improcedente a presente representação em face dos Representados. (OAB, Tribunal de Ética, Processo 22.000.2016.003792-0, Rel. Dra. Francisneire Queiroz Rabelo).