Inexistência de prejuízos. Princípio da presunção da inocência. INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. JUSTIFICATIVA APRESENTADA SEM PREJUIZOS AS PARTES E/OU AO JUÍZO. Vistos, relatados e examinados estes autos do Processo Disciplinar em epígrafe, acordam os membros da Turma, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em julgar improcedente a representação por justificativa apresentada pela representada em cumprimento a notificação para comparecer em audiência pelo juízo não tendo ficado comprovado prejuízos as partes e ao juízo tendo inclusive nesse caso concreto sido designada nova data de audiência para julgamento. Assim, há cometimento infrações ético disciplinares incursas nos incisos XVI do artigo 34, da Lei n° 8.906/94, deve ser julgada totalmente improcedente a presente representação. (OAB, Tribunal de Ética, Processo 22.0000.2016.001302-6, Rel. Dra. Louise Souza dos Santos Haufes).