Vistos, relatados e examinados estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do TED/RO, a unanimidade, nos termos do voto do relator, julgar procedente a representação, aplicando a infração ético-disciplinar prevista no inciso IX, do art. 34, da Lei 8.906/94, censura reservada convertida em advertência, nos estritos do art. 35, inciso I, e amparo no inciso III e parágrafo único do art. 36. Quanto a violação do preceito fundamental ético do Código de Ética e Disciplina, aplica-se a multa pecuniária na proporção de 01(uma) anuidade de referência atual, nos termos do art. 39 e 40, II do parágrafo ùnico, alínea “a”, da Lei n. 8.906/94. (OAB, Tribunal de Ética, Processo 22.0000.2018.006588-2, Rel. Dr. Franklin Moreira Duarte).