INTERESSE DA ORDEM DOS ADVOGADOS EM REGULAR O COMPORTAMENTO PROFISSIONAL DE SEUS INSCRITOS. FALTA DISCIPLINAR. TRANSGRESSÃO AO ARTIGO 34, INCISO XX DO ESTATUTO DA OAB. 1 – O advogado não pode reter valores recebidos em nome do outorgante injustificadamente, ensejando locupletamento às custas do cliente. 2 – A quitação do débito não tem o condão de ensejar a extinção da demanda por perda de objeto haja vista que a OAB tem obrigação de regular o comportamento profissional de seus inscritos e garantir a boa imagem da classe perante a sociedade. 3 – O locupletamento constitui falta ética disciplinar punível com suspensão. 4- A atitude do representado violou o artigo 34, XX do EAOAB, de forma que condeno a Suspensão de 30 (trinta) dias, com previsão nos artigos 37, I do EAOAB 5 – Representação procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia, na conformidade da ata de julgamento, julgar procedente a representação, por unanimidade, nos termos do voto do relator, aplicando ao representado a pena de suspensão por 30 (trinta) dias. (OAB, Tribunal de Ética, Processo 22.0000.2018.007729-9, Rel. Dra. Gleicy Maciel Casagrande).