– VERIFICADO QUE A EMBARGANTE PRETENDE DISCUTIR A DECISÃO SEM CONFRONTAR QUALQUER OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDIADE – QUESTIONANDO PRESCRIÇÃO NÃO ARGUIDA NA DEFESA – ATACANDO O MÉRITO DA DECISÃO – EVIDENTE SEU PROPÓSITO PROTELATÓRIO – IMPROCEDENTE POR FALTA DOS REQUISITOS LEGAIS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração reconhecendo como protelatórios. (OAB, Tribunal de Ética, Processo 22.0000.2018.003509-3, Rel. Dr. Antonio Pereira da Silva).