1 – O exercício da função de auditor fiscal de tributos é incompatível com a advocacia. 2. Comprovado que o representado exerceu a advocacia em período aproximado de 24(vinte e quatro) meses e, concomitantemente, a função de auditor fiscal de tributos, temos que resta demonstrada a falta disciplinar prevista no artigo 34, I da lei nº 8906/94. 3. Representação parcialmente procedente. Vistos, relatados e examinados estes autos do Processo Disciplinar n° 22.0000.2017.005050-6, acordam os membros da Primeira Turma Disciplinar do TED, por unanimidade, nos termos do voto do relator, julgar procedente a Representação, aplicando-se a pena de censura, convertendo-a para advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, face a circunstância atenuante. (OAB, Tribunal de Ética, Processo 22.0000.2017.005050-6, Rel. Dra. Fátima Santos Fulber).