IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Vistos, relatados e examinados estes autos, acordam os membros da Turma, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em julgar improcedente a representação, não tendo ficado comprovado ter o representado cometimento infrações ético disciplinares incursas no artigo 34, da Lei n° 8.906/94, deve ser julgada totalmente improcedente a presente representação. (OAB, Tribunal de Ética, Processo 22.0000.2016.003999-7, Rel. Dra. Louise Souza dos Santos Haufes).