DEBATER CAUSA SOBRE O PATROCÍNIO DE OUTRO ADVOGADO EM MEIO DE COMUNICAÇÃO. DEBATE SENSACIONALISTA E SEM OS OBJETIVOS ILUSTRATIVOS, EDUCACIONAIS E INSTRUTIVOS. EXCESSIVA PROMOÇÃO PESSOAL. REPRESENTAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Ao advogado é permitido participar esporadicamente em programas jornalísticos, no rádio ou na televisão, para assuntos profissionais, genéricos, sem comentários a causas suas ou de colegas ou até mesmo como apresentador, porém jamais como protagonista. Não havendo prova da habitualidade, e sim esporadicidade, não há se falar em violação ao inciso II, do art. 42 do CED. 2. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional. 3. Em qualquer tipo de manifestação pública visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações com o sentido de promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista. Vistos, relatados e examinados estes autos do Processo Disciplinar, ACORDAM os membros da Segunda Turma Disciplinar do TED da OAB/RO, à unanimidade, conhecer da representação ético-disciplinar instaurada, e no mérito, julgá-la procedente, aplicando ao representado a sanção disciplinar prevista no art. 35, I c/c art. 36, II do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), a saber, censura, com anotação nos assentamentos do inscrito, e multa correspondente a 01 anuidade, em favor da OAB Seccional de Rondônia. (OAB, Tribunal de Ética, Processo 22.0000.2018.001888-8, Rel. Dr. Vinicius Pompeu da Silva Gordon).