FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA. Comete infração disciplinar o advogado que deixa de prestar contas ao cliente. Omissa previsão de compensação de créditos processuais, presume-se que esta não está autorizada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acórdão os membros da Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia, na conformidade com a ata de julgamento, por unanimidade, julgar procedente a presente representação por restar configurada a infração ética por ofensa ao Art. 2º, I e II, do CED, bem como configurada a infração disciplinar prevista no Art. 34, XXI, do EAOAB, imputando aos representados a sanção de SUSPENSÃO, pelo prazo de 90 dias, perdurando até a data da efetiva prestação de contas aos clientes. (OAB, Tribunal de Ética, Processo 22.0000.2017.004998-3, Rel. Dr. Leandro Löw Lopes).