DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DESÍDIA PROFISSIONAL, EVIDENCIAM-SE OS PREJUÍZOS AO CLIENTE DECORRENTE DA DESÍDIA DO ADVOGADO. VIOLAÇÃO DO DEVER LEGAL DO ART. 32, ENQUADRÁVEL NO ART. 34, INCISO IX, AMBOS DO EAOAB. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. PENA DE CENSURA SEM CONVERSÃO E MULTA DE TRÊS ANUIDADES, DIANTE DOS MAUS ANTECEDENTES DO REPRESENTADO. Vistos, relatados e examinados estes autos, acordam os membros da Turma, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em julgar procedente a representação, por infringência ao art. 34, inc. IX da Lei 8.906/94 e violação à regra ética prevista no art. 12, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Aplicação ao representado da sanção disciplinar de suspensão por 60 (noventa) dias, e multa nos termos do disposto no artigo 39 do EAOAB. (OAB, Tribunal de Ética, Processo 22.0000.2019.001997-4, Rel. Dra. Louise Souza dos Santos Haufes.)