Vistos, relatados e examinados estes autos do Processo Disciplinar em epígrafe, acordam os membros da Turma, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em julgar procedente a representação, para aplicar aos Representados a penalidade de censura, conforme art. 36, parágrafo único, do mesmo diploma legal, convertendo a referida penalidade, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, em advertência, com registro nos assentamentos dos inscritos e multa. Registro a relevância dos fatos e sobretudo a existência de outro PAD. (OAB, Tribunal de Ética, Processo 22.0000.2018.009915-9, Rel. Dra. Louise Souza dos Santos Haufes).