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IMPUTAÇÃO DE DESÍDIA. PENA DE CENSURA, ART. 34, IX E XXIV DA LEI 8906/94. A PENA DE CENSURA E MULTA DEVE APLICADA. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE.

Página Inicial / IMPUTAÇÃO DE DESÍDIA. PENA DE CENSURA, ART. 34, IX E XXIV DA LEI 8906/94. A PENA DE CENSURA E MULTA DEVE APLICADA. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE.

Vistos, relatados e examinados estes autos do Processo Disciplinar em epígrafe, acordam os membros da Turma, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em julgar procedente a representação, para aplicar aos Representados a penalidade de censura, conforme art. 36, parágrafo único, do mesmo diploma legal, convertendo a referida penalidade, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, em advertência, com registro nos assentamentos dos inscritos e multa. Registro a relevância dos fatos e sobretudo a existência de outro PAD. (OAB, Tribunal de Ética, Processo 22.0000.2018.009915-9, Rel. Dra. Louise Souza dos Santos Haufes).

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