Prejudica os interesses do patrocinado advogado que por culpa grave deixa de promover as diligências necessárias ao curso do processo, causando o indeferimento da liminar, após regularmente intimado descumpre a obrigação disposta no artigo 34, inciso IX da lei 8.906/94. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Reunidas Primeira e Segunda Turmas do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, aplicar ao representado, a pena de censura, em razão da falta disciplinar. (OAB, Tribunal de Ética, Processo 22.0000.2018.001801-8, Rel. Dr. Marcio Pereira Bassani).