Vistos, relatados e examinados estes autos, acordam os membros da Turma, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em julgar procedente a representação, por infringência ao art. 34, inc. IX da Lei 8.906/94 e violação à regra ética prevista no art. 12, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Aplicação ao representado da sanção disciplinar de suspensão por 90 (noventa) dias, nos termos do disposto no art. 37, incisos II, da Lei 8.906/94 e multa. (OAB, Tribunal de Ética, Processo 22.0000.2017.002863-9, Rel. Dra. Louise Souza dos Santos Haufes).