Não há infração disciplinar se a conduta narrada não consta do rol do Art. 34, do EAOAB. Princípio da Reserva Legal. Comete infração ética o advogado que infringe as regras do Código de Ética e Disciplina da OAB. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acórdão os membros da Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia, na conformidade com a ata de julgamento, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a presente representação por restar configurada somente a infração contida no Código de Ética e Disciplina da OAB, imputando-se a pena de Censura, por infração ao Art. 26, do CED, convertida em advertência, pela circunstância atenuante. (OAB, Tribunal de Ética, Processo 22.0000.2018.003927-5, Rel. Dr. Leandro Löw Lopes).