A ATITUDE DO ADVOGADO EM LOCUPLETAR DE RECURSOS DO CLIENTE SEM A DEVIDA PRESTAÇÃO DE CONTAS, APLICA-SE A PENA DE SUSPENSÃO – AUSENCIA DE PROVAS RECUSA DE RECEBIMENTO POR PARTE DO CLIENTE BEM COMO DE DILIGENCIAS NECESSÁRIAS PARA O DEVIDO REPASSE – PROVA DE REPASSE POSTERIOR – PREJUDICANDO POR CULPA GRAVE SEU CLIENTE – SUSPENSÃO PRAZO MÍNIMO – ARTIGO 34 INCISO IX E XX C/C ARTIGO 37 INCISOS I e II – LEI FEDERAL 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA). Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, aplicar ao representado, a pena de suspensão, em razão da infração disciplinar cometida. (OAB, Tribunal de Ética, Processo 22.0000.2018.010424-4, Rel. Dr. Antonio Pereira da Silva.).