APROPRIAÇÃO DE VALORES DEVIDOS A ADVOGADO COM PODERES NA PROCURAÇÃO. VIOLAÇÃO A PRECEITO ÉTICO DISCIPLINAR. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. O advogado que recebe valores mediante alvará, e não presta contas imediatamente, retendo os valores devidos ao constituinte, viola art. 34, XX e XXI da Lei Federal 8.906/94, e preceito do Código de Ética e Disciplina do artigo 13°. Vistos, relatados e examinados estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Disciplinar do TED, por sua maioria, nos termos do voto do relator, julgar procedente a Representação com infrações disciplinares dos incisos XX e XXI, do art. 34, da Lei 8.906/94 a suspensão disciplinar no mínimo de 60(sessenta dias), ainda observado o art. 37 §2º da Lei 8.906/94; quanto a violação ao preceito ético do artigo 13° do Código de Ética e Disciplina, aplica-se a multa pecuniária de 03(três) anuidades de referência, forte nos artigos 35 II, 36 II; 37 II, 39 e 40 no parágrafo único, alíneas “a” e “b”, da Lei n° 8.906/94, com os devidos registros nos assentos do inscrito. (OAB, Tribunal de Ética, Processo 22.0000.2018.004005-6, Rel. Dr. Franklin Moreira Duarte).