APROPRIAÇÃO DE VALORES DEVIDOS A ADVOGADO COM PODERES NA PROCURAÇÃO. VIOLACAO A PRECEITO ETICO DISCIPLINAR. PROCEDENCIA DA REPRESENTAÇÃO. O advogado que recebe valores mediante alvará, e não presta contas imediatamente, retendo os valores devidos ao constituinte, viola art. 34, XX, XXI e XXV da Lei Federal 8.906/94, e preceito do Código de Ética e Disciplina do artigo 13°. Vistos, relatados e examinados estes autos do, acordam os membros da Segunda Turma e presente um membro da Primeira Turma do TED, a unanimidade, nos termos do voto do relator, julgar procedente a Representação com viola as infrações disciplinares dos incisos XX, XXI e XXV do art. 34, da Lei 8.906/94 a suspensão disciplinar com a correção para no mínimo de 90(noventa dias), e que ainda condicionada o cumprimento do art. 37 §2º da Lei 8.906/94; quanto a violação ao preceito ético do artigo 13° do Código de Ética e Disciplina, aplica-se a multa pecuniária de 04(quatro) anuidades de referência, forte nos artigos 35 II, 36 II; 37 II, 39 e 40 no parágrafo único, alíneas “a” e “b”, da Lei n° 8.906/94. (OAB, Tribunal de Ética, Processo 22.0000.2018.003921-8, Rel. Dr. Franklin Moreira Duarte).