E LOCUPLETAMENTO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Levantamento e não prestação de contas, viola as infrações disciplinares dos incisos XX e XXI, do art. 34, da Lei 8.906/94, bem como o preceito ético do artigo 13° do Código de Ética e Disciplina. Vistos, relatados e examinados estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do TED/RO, a unanimidade, nos termos do voto do relator, julgar procedente a representação com violação viola as infrações disciplinares dos incisos XX e XXI, do art. 34, da Lei 8.906/94, bem como o preceito ético do artigo 13° do Código de Ética e Disciplina, com suspensão de 60(sessenta dias), condicionada o cumprimento do art. 37 § 2º da Lei 8.906/94; quanto a violação ao preceito ético do artigo 13° do Código de Ética e Disciplina, aplica-se a multa pecuniária de 02(duas) anuidades de referência, forte nos artigos 35 II, 36 II; 37 II, 39 e 40 no parágrafo único, alíneas “a” e “b”, da Lei n° 8.906/94. (OAB, Tribunal de Ética, Processo 22.0000.2018.007798-8, Rel. Dr. Franklin Moreira Duarte).