MEDIDA DISCIPLINAR NECESSÁRIA – PENA DE SUSPENSÃO APLICADA. Recebimento de valores sem a devida contraprestação do serviço contratado. Infração disciplinar caracterizada nos incisos XX, do artigo 34, do EAOAB. É dever do advogado devidamente constituído, ingressar com a demanda judicial e/ou devolver os valores de honorários advocatícios recebidos do cliente. Ausente o ingresso da demanda judicial, devolução dos valores recebidos de honorários não comprovados na sua integralidade, medida disciplinar que se mostra necessária. Representado que não possui condenação anterior. Pena de suspensão, pelo prazo de trinta dias. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, aplicar ao representado, a pena de suspensão definitiva em 60 (sessenta dias) de suspensão, perdurando até a satisfação integral da dívida, inclusive com correção monetária, em face do previsto no artigo 37, inciso I, § 2°, da Lei 8.906/94, tendo em vista a reincidência do Representado. (OAB, Tribunal de Ética, Processo 22.0000.2019.007224-2, Rel. Dra. Mary Terezinha de Souza dos Santos Ramos).